JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 83.184

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STF – RCL 83.184, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 13/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

Ementa: Direito do Processual Civil. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Negativa de prestação jurisdicional. Violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Inocorrência. Tema 339 da repercussão geral. Ausência de teratologia do ato reclamado. Ausência de vícios de fundamentação no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma, que recebeu os anteriores embargos declaratórios como agravo regimental e negou-lhes provimento, mantendo a decisão que negou seguimento à reclamação constitucional. 2. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão embargado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em examinar se há omissão ou contradição no acórdão embargado. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão embargada (artigo 1.022 do NCPC). 5. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no presente caso. 6. No caso, não há teratologia da decisão reclamada, havendo, ao contrário, nítida correlação entre o ato reclamado e o paradigma da repercussão geral incidente no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. 7. Na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. Assim, verifica-se que a prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses da parte recorrente. 8. Ao manter a inadmissão de recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral, a autoridade reclamada se utilizou de atribuição própria, inexistindo cogitar de usurpação da competência desta Corte (art. 1.030, § 2º, do CPC). 9. Inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. Intuito meramente protelatório do recurso. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 83184 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-10-2025 PUBLIC 14-10-2025)
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