- Relator(a)
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 28/07/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.600.915, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 29/06/2026, p. 28/07/2026
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INCABÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV, DA CF. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 660/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÕES. ELEMENTO SUBJETIVO DO AGENTE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário. 2. Esta CORTE, no julgamento do paradigma do Tema 660/STF, rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 3. Para divergir do acórdão recorrido quanto ao elemento subjetivo do agente e à razoabilidade e proporcionalidade das sanções impostas, seria necessário o reexame das provas dos autos, o que atrai a incidência ao caso da Súmula 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 1600915 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-07-2026 PUBLIC 28-07-2026)
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