- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.584.571, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 12/05/2026, p. 02/06/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo. 2. A parte agravante, sustentando não configurada deficiência na demonstração da repercussão geral, postula o provimento do agravo objetivando a análise do mérito do recurso excepcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se houve demonstração adequada da repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É inadmissível recurso extraordinário em que não apresentada fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido.
(ARE 1584571 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 12-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-06-2026 PUBLIC 02-06-2026)
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