JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.578.766

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
09/07/2026

STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.578.766, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 22/06/2026, p. 09/07/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo. 2. A parte agravante sustenta configurada a repercussão geral da matéria suscitada, dizendo que a ausência de tópico autônomo a justificar o atendimento do pressuposto não pode servir de óbice ao conhecimento do extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se houve demonstração adequada da repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É inadmissível recurso extraordinário em que não apresentada fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (ARE 1578766 AgR-segundo, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-07-2026 PUBLIC 09-07-2026)
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