JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 81.387

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 81.387, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 12/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. TEMA 990/RG. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação. 2. A parte agravante, sustentando observado o requisito do esgotamento das instâncias ordinárias, ante a interposição de recurso extraordinário, alega descumprida a compreensão firmada pelo STF no Tema 990 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se reclamação na qual arguida ofensa a tese firmada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pode ser admitida sem o exaurimento das instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É exigível o esgotamento das instâncias ordinárias quando se alega, em reclamação, descumprimento de acórdão prolatado em recurso extraordinário paradigma de repercussão geral (CPC, art. 988, § 5º, II). 5. No caso, tendo em vista o sobrestamento do recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, III, do CPC e à míngua de interposição de agravo interno, consideram-se não esgotadas as instâncias ordinárias. 6. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recursos, sob pena de supressão de instância. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (Rcl 81387 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 12-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-06-2026 PUBLIC 02-06-2026)
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