JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 79.425

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

STF – RCL 79.425, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 22/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE RECONHECIDOS EM SEDE EXTRAORDINÁRIA (SÚMULAS 279 E 282/STF). TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ART. 988, § 5º, I, DO CPC E SÚMULA 734/STF. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão de origem, transitado em julgado, inadmitiu o recurso extraordinário por ausência de repercussão geral. 2. Se já há coisa julgada sobre a inexistência de repercussão geral, a matéria tratada no acórdão reclamado não pode ser rediscutida por meio de reclamação constitucional. Permitir tal rediscussão equivaleria a desconstituir, de forma indireta, a autoridade da coisa julgada formada em sede de juízo de admissibilidade recursal, em violação ao art. 988, § 5º, I, do CPC e à Súmula 734/STF. 3. O Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 1.539.171/DF), interposto pelos reclamantes, não impediu o trânsito em julgado do acórdão de origem que reconheceu a inexistência de repercussão geral. De todo modo, ao ARE foi negado seguimento por acórdão desta Corte, já transitado em julgado. 4. Agravo não provido. (Rcl 79425 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-09-2025 PUBLIC 29-09-2025)
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