JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.538

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
19/06/2026

STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.538, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 12/05/2026, p. 19/06/2026

Ementa

Direito constitucional, processual civil e administrativo. Agravo regimental no mandado de segurança. Ofensa ao princípio da colegialidade e à súmula vinculante 10. Inocorrência. Tribunal de Contas da União. Pretensão punitiva e ressarcitória. Análise da ocorrência da prescrição. Necessidade de preservação da previsibilidade e da segurança jurídica. Marcos interruptivos. Incidência do ‘Princípio da unicidade da interrupção prescricional’ (art. 202, caput, do Código Civil). Marco inicial do prazo prescricional. Data da efetiva ciência da Administração acerca dos fatos. Prescritibilidade da pretensão. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de reconhecimento da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU, nos autos da Tomada de Contas Especial 005.361/2021-4, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, tendo em vista a constatação de prejuízo ao erário referente ao Programa Nacional de Alimentação – PNAE/2012, do Município de Boituva/SP, posteriormente encaminhada ao TCU. 2. A decisão agravada concedeu a segurança por entender que a pretensão punitiva e ressarcitória do TCU está prescrita. 3. Agravo regimental interposto pela União, em que se alega: i) violação aos princípios do devido processo legal e da colegialidade, além do art. 97 da CF e à SV 10; e ii) inexistência de prescrição. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: i) saber se houve violação aos princípios do devido processo legal e da colegialidade, além do art. 97 da CF e à SV 10; e ii) saber se a pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União (TCU) contra a recorrida está realmente prescrita, considerando o prazo aplicável, o termo inicial da contagem e a impossibilidade de múltiplas interrupções do lapso prescricional. III. Razões de decidir 5. Não ofende o princípio da colegialidade o uso, pelo relator, da faculdade prevista no art. 21, § 1º, do Regimento Interno da Corte, o qual lhe confere a prerrogativa de, monocraticamente, negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a súmula do Tribunal. 6. A Súmula Vinculante 10 não se aplica a julgamento de competência não colegiada, como ocorreu no presente caso, em que se tratava de decisão monocrática. 7. A prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU é quinquenal, porquanto regulada pela Lei 9.873/1999 (MS 32.201, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 7.8.2017). 8. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que a Administração toma ciência dos fatos, nos termos do princípio da actio nata (ADI 5.509 e RE-RG 636.553, tema 445 da repercussão geral). 9. Admitir que o prazo prescricional possa ser interrompido por um número indeterminado de vezes, bastando que para isso se verifique a ocorrência de uma das causas previstas no art. 2º da Lei 9.873/1999, seria o mesmo que, na prática, chancelar a tese da imprescritibilidade das apurações levadas a efeito pelo TCU, o que não encontra ressonância no ordenamento jurídico brasileiro. 10. Necessidade de preservação da previsibilidade e da segurança jurídica nas relações existentes entre a Corte de Contas e as pessoas e entidades sujeitas a seu controle. Incidência do “Princípio da unicidade da interrupção prescricional” (art. 202, caput, do Código Civil). 11. Os marcos interruptivos devem traduzir medidas inequívocas de apuração de condutas individualmente descritas e imputadas ao investigado (MS 37.664, rel. Min. Ricardo Lewandowski; e MS 38.250, rel. Min. Nunes Marques). 12. No caso, as irregularidades atribuídas à impetrante (ora agravada) decorrem da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo FNDE por meio do Programa de Alimentação Escolar/2012, cuja prestação de contas foi apresentada em 11.4.2013. 13. A impetrante foi citada em 3.5.2023, por meio do Ofício nº 16.476/2023-TCU-Seproc, caracterizando a primeira e única causa de interrupção do prazo prescricional. 14. No período compreendido entre 11.4.2013 - data em que houve a prestação de contas - até 3.5.2023 - data da citação, houve o transcurso de lapso temporal superior a 5 anos. Logo, restou configurada a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do Tribunal de Contas da União, na hipótese. IV. Dispositivo 15. Agravo regimental não provido. (MS 40538 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2026 PUBLIC 19-06-2026)
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