- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 92.772, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 12/05/2026, p. 02/07/2026
Ementa: Agravo regimental na reclamação. Direito do trabalho. Alegação de descumprimento ao que decidido no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389), na ADPF nº 324/DF e no RE nº 958.252/MG (Tema RG nº 725). Ausência de estrita aderência. Contrato verbal. Inexistência de contrato formalizado entre as partes. Uso da reclamação como sucedâneo recursal: inviabilidade. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto por Meterfisio — Fisioterapia contra decisão pela qual neguei seguimento à presente reclamação, por entender ausente a estrita aderência entre o ato reclamado e os paradigmas apontados pela parte ora agravante, tendo em vista que inexiste contrato formalizado entre as partes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve descumprimento ao que decidido no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389), na ADPF nº 324/DF e no RE nº 958.252/MG (Tema RG nº 725). III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não apresenta qualquer desacerto, considerando-se que foi expressamente indicada a impertinência entre o ato decisório apontado como violador e os paradigmas indicados. 4. Não há como reconhecer a necessária relação de aderência estrita entre o conteúdo dos paradigmas que se reputam violados e o ato reclamado, porquanto inexistente qualquer contrato escrito formalizado entre as partes. 5. Considerada a ausência de hipótese de cabimento da reclamação constitucional, constata-se a utilização da medida como sucedâneo recursal, providência vedada pela jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(Rcl 92772 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 12-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2026 PUBLIC 02-07-2026)
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