- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 23/07/2026
STF – RECLAMAÇÃO 85.968, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 12/05/2026, p. 23/07/2026
Ementa: Reclamação constitucional. Investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função. Alegado descumprimento dos paradigmas fixados nas ADIs nº 6.732/GO e nº 7.083/AP. Impossibilidade. Paradigmas posteriores ao ato impugnado. Negativa de seguimento. I. Caso em exame 1. Reclamação constitucional ajuizada com fundamento no art. 102, inc. I, al. “l”, e no art. 103-A, § 3º, da Constituição da República, em que se aponta violação ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 6.732/GO e nº 7.083/AP, sustentando-se irregularidade na instauração do Inquérito Policial nº 2020.0063755-DPF/NIG/RJ, realizado em 07/07/2020 sem supervisão judicial prévia de Tribunal competente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se houve descumprimento dos paradigmas ADIs nº 6.732/GO e nº 7.083/AP no ato investigatório impugnado. III. Razões de decidir 3. A instauração do Inquérito Policial nº 2020.0063755-DPF/NIG/RJ ocorreu em 07/07/2020, isto é, dois anos antes da publicação dos julgados proferidos nas ADIs nº 6.732/GO e nº 7.083/AP, o que impede o uso de tais decisões como paradigmas de confronto. 4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal afirma ser inviável a reclamação quando o paradigma invocado é posterior ao ato reclamado, tornando inadequado o manejo da via reclamatória nesse contexto. IV. Dispositivo 5. Negativa de seguimento.
(Rcl 85968, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 12-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-07-2026 PUBLIC 23-07-2026)
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