JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 261.827

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STF – HC 261.827, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. I. CASO EM EXAME 1. Paciente denunciado pela prática dos crimes de integrar organização criminosa (art. 2º, § 2º e § 3º, da Lei 12.850/2013), de extorsão (art. 158, § 1º, do Código Penal) e de lavagem de capitais (art. 1º, § 4º da Lei 9.613/1998). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega-se a nulidade da interceptação telefônica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, a interceptação telefônica dependerá de ordem judicial (cláusula de reserva jurisdicional), que, de acordo com o art. 1º da Lei 9.296/96, deverá ser expedida pelo juiz competente para a ação principal, em decisão devidamente fundamentada que demonstre sua conveniência e indispensabilidade; pressupostos presentes na espécie (Pleno, Inq. 2.424, Rel. Min. CEZAR PELUSO; 1ª T., HC 94.028, Rel. Min. CARMEN LUCIA; 1ª T., HC 103.418/PE, Rel. Min. DIAS TOFFOLI; 2ª T., HC 96.056/PE Rel. Min. GILMAR MENDES). 4. Depreende-se dos autos que os relatórios que acompanharam os pedidos de interceptação se revestiram de demonstração mínima e razoável de que a medida era imprescindível para elucidação dos fatos, especialmente se levada em conta a natureza das condutas criminosas investigadas. Assim, não há como declarar a nulidade da decisão, que se encontra de acordo com o dever de fundamentação exigido pelo art. 93, IX, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 261827 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
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