JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.598.592

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
27/05/2026

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.598.592, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 18/05/2026, p. 27/05/2026

Ementa

Ementa: Processual Civil e Tributário. Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Conversão em agravo regimental. Recurso extraordinário. Ausência de decisão definitiva de mérito. Súmula 735 do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em face de decisão que, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF, negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, ante a incidência do óbice da Súmula 735 do STF. II. Questão em discussão 2. Verificar se o acórdão recorrido configura, ou não, decisão definitiva de última instância apta a autorizar o manejo do recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF consolidou o entendimento segundo o qual as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, passíveis de alteração no curso do processo principal, não configuram decisão de última instância a ensejar o cabimento de recurso extraordinário. Súmula 735 do STF. 4. Uma vez que o acórdão recorrido fora proferido no julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de medida liminar, o recurso não merece prosperar, dada a incidência do óbice da Súmula 735 do STF. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (ARE 1598592 ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-05-2026 PUBLIC 27-05-2026)
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