- Relator(a)
- Eros Grau
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2010
- Data de publicação
- 21/05/2010
STF – HC 93.881, Rel. Eros Grau, Segunda Turma, j. 27/04/2010, p. 21/05/2010
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS NO JUÍZO DEPRECADO. REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 523/STF. 1. A ausência de requisição de réu preso para acompanhar a oitiva de testemunha no juízo deprecado não consubstancia constrangimento ilegal. Havendo ciência da expedição da carta precatória, como no caso se deu, cabe ao paciente ou a seu defensor acompanhar o andamento do feito no juízo deprecado. 2. A Súmula n. 523/STF estabelece que "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Além de os documentos juntados após as alegações finais serem do conhecimento da defesa, porquanto extraídos de outra ação penal em que atuara, não há demonstração da ocorrência de prejuízo. Ordem indeferida. (HC 93881, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 27-04-2010, DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-03 PP-00661)
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