- Relator(a)
- EDSON FACHIN (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 27/05/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.594.152, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 18/05/2026, p. 27/05/2026
Ementa: Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público. Agravo Regimental em recurso extraordinário com agravo. Contrato de gestão. Serviços médicos. Terceirização. Incidência das Súmulas 279, 284 e 454. Inviabilidade de reexame de fatos e provas e cláusulas contratuais. Deficiência na fundamentação. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, ante a incidência das Súmulas 279, 284 e 454 do STF. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A parte recorrente não indicou, nas razões do recurso extraordinário, em que consiste a suposta violação do permissivo constitucional apontado, limitando-se a sustentar que houve ofensa a dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. Para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo, seria necessário a análise das cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte, as quais dispõem: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido, com previsão de aplicação de multa do art. 1.021, §4º, CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada.
(ARE 1594152 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-05-2026 PUBLIC 27-05-2026)
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