JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.596.705

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
27/05/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.596.705, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 18/05/2026, p. 27/05/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso. Deserção. Análise de legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso, com fundamento na inviabilidade, em recurso extraordinário, de análise da legislação infraconstitucional resultando em ofensa meramente reflexa à Constituição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se as razões recursais apresentadas no agravo regimental são suficientes para infirmar a decisão agravada, que se fundamentou na inviabilidade de análise de legislação infraconstitucional, ou se houve ofensa direta ao texto constitucional. III. Razões de decidir 3. As razões recursais são insuficientes para infirmar a conclusão anterior, que deve ser confirmada pelos próprios fundamentos. 4. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado demandaria a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que inviabiliza o processamento por via extraordinária, tendo em vista a ausência de ofensa direta ao texto constitucional. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1596705 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-05-2026 PUBLIC 27-05-2026)
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