JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.600.655

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
08/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.600.655, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 25/05/2026, p. 08/06/2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ofensa constitucional reflexa. Legislação infraconstitucional. Tema 339 da Repercussão geral. Não provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, pela incidência do Tema 339 da repercussão geral e pela ausência de ofensa direta à Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. A exigência de fundamentação das decisões judiciais, prevista no artigo 93, inciso IX, da Constituição, não implica o dever de manifestação sobre todos os argumentos apresentados, bastando a indicação das razões suficientes para o convencimento do julgador, o que foi observado pelo Tribunal de origem (Tema 339 da repercussão geral). 4. A Corte a quo decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil), o que inviabiliza o processamento do recurso pela via extraordinária, nos termos da reiterada jurisprudência do STF. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1600655 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2026 PUBLIC 08-06-2026)
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