JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 217.904

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
08/10/2025

STF – HC 217.904, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 29/09/2025, p. 08/10/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Habeas Corpus. Alegada omissão. Inexistência. Rediscussão do mérito. Impossibilidade. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em desfavor de acórdão pelo qual se negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, nos quais o embargante alega omissões relativas à análise da materialidade e autoria delitivas e à suspensão condicional do processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, no acórdão embargado, incorreu-se em omissão relevante, passível de correção pelos embargos de declaração, ou se o embargante apenas busca rediscutir matéria já decidida. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 4. No acórdão embargado, enfrentou-se expressamente todas as teses defensivas, consignando que a autoria e a materialidade delitivas foram comprovadas pelas provas dos autos e que não é possível reexaminar fatos e provas em habeas corpus. 5. Quanto à suspensão condicional do processo, o Colegiado registrou a ausência de alegação no STJ, configurando supressão de instância, e assentou a relatividade da nulidade não arguida oportunamente pela defesa. 6. Não há omissão quando a decisão expõe fundamentos suficientes para a conclusão adotada, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos das partes. 7. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.343.766-AgR-ED/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Red. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 13/04/2023; HC nº 173.947-AgR-ED/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 29/05/2020. (HC 217904 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-10-2025 PUBLIC 08-10-2025)
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