JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.558.939

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

STF – ARE 1.558.939, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 22/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Embargos à execução. Coisa julgada. rEEXAME DE Legislação infraconstitucional e de fatos e provas. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que deu parcial provimento ao recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, quanto à coisa julgada, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). Precedentes. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1558939 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-09-2025 PUBLIC 29-09-2025)
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