JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 271.296

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
03/08/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 271.296, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 03/08/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Condenação transitada em julgado. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Supressão de instância. Inadequação da via eleita. Art. 207 do cpp. Depoimento de líder religiosa. Confissão religiosa não configurada. Reexame fático-probatório. Ausência de ilegalidade flagrante. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento ao habeas corpus por ser sucedâneo de revisão criminal e por ausência de prévia análise das questões suscitadas pelas instâncias inferiores. O agravante se insurge contra condenação pelo crime de estupro de vulnerável, aduzindo imprestabilidade de depoimento prestado por líder religiosa, em afronta ao art. 207, do CPP. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal; (ii) determinar se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, sem supressão de instância ou reexame fático-probatório. III. Razões de decidir 3.O habeas corpus não é admitido como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 4. A controvérsia não foi apreciada pelo STJ, o que impede a atuação originária do STF, sob pena de supressão de instância e ampliação indevida de competência constitucional. 5. A concessão de habeas corpus de ofício exige ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 6. Constatou-se, da leitura do acórdão de apelação, não houve reconhecimento de contexto de confissão religiosa, afastando-se violação à confidencialidade protegida pelo art. 207, do CPP. Alcançar conclusão diversa demandaria incabível reexame de fatos e provas na estreita via do habeas corpus IV. Dispositivo 7. Agravo regimento ao qual se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102; CPP, art. 207. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 109.430-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014; HC nº 164.535-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020; RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021; HC nº 171.384-AgR/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 17/05/2021. (HC 271296 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
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