- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 90.534, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 25/05/2026, p. 10/06/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ARQUIVAMENTO IMEDIATO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno, para manter a negativa de seguimento à reclamação, porquanto inadequado o manuseio da medida com a finalidade de revisitar ótica adotada por esta Corte na via recursal. 2. A parte embargante evoca, a título de omissão, precedentes da Segunda Turma que destoariam da conclusão alcançada na presente reclamação, pretendendo seja determinada a manutenção do valor nominal do benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão considerada a alusão a precedentes da Segunda Turma. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. A pretensão do embargante caracteriza-se, na realidade, como tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. 5. Configurado o caráter manifestamente protelatório do recurso, justifica-se o arquivamento imediato, com certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato.
(Rcl 90534 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2026 PUBLIC 10-06-2026)
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