JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 73.118

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

STF – RCL 73.118, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 22/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO QUE TINHA POR FINALIDADE A CASSAÇÃO DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELÇÃO INTERPOSTA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINOU A OBSERVÂNCIA DA ADPF Nº 828/DF. 1. Tendo sido reconsiderada a decisão que havia concedido efeito suspensivo à apelação interposta pelo Município contra a sentença que concedeu parcialmente a ordem para que fosse observada a ADPF nº 828/DF, tem-se a perda superveniente de objeto da reclamação. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para reconhecer a perda superveniente do objeto. (Rcl 73118 ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025)
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