- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 05/08/2026
STF – ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 765, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, j. 18/05/2026, p. 05/08/2026
EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MONITORAMENTO DAS ATIVIDADES DE PARLAMENTARES E JORNALISTAS EM REDES SOCIAIS POR MEIO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE E VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PRELIMINARES. ADEQUADA INDICAÇÃO DO ATO DO PODER PÚBLICO QUESTIONADO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE ABSTRATO DE ATO COM EFICÁCIA EXAURIDA. MÉRITO: NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRECEITO FUNDAMENTAL, NO PLANO ABSTRATO. ARGUIÇÃO NÃO CONHECIDA E, NO MÉRITO, JULGADA IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental que tem por objeto “ato da Secretaria de Governo e da Secretaria de Comunicações de produção de relatórios de monitoramento sobre as atividades de parlamentares e jornalistas em suas redes sociais”. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) preliminarmente, saber se é cabível o ajuizamento de ação de controle concentrado para impugnar a constitucionalidade do administrativo impugnado, cuja eficácia já se exauriu; e (ii) quanto ao mérito, saber se o ato impugnado malfere o preceito fundamental da liberdade de expressão, por configurar desvio de finalidade. III. Razões de decidir 3. Arguição proposta com o escopo de controlar a constitucionalidade de “ato da Secretaria de Governo e da Secretaria de Comunicações de produção de relatórios de monitoramento sobre as atividades de parlamentares e jornalistas em suas redes sociais”. Ausência de delimitação adequada do objeto inquinado, desprovido de coeficiente de normatividade primária. Ofensa meramente reflexa ao Texto Constitucional. Precedentes. 4. O respeito ao requisito da subsidiariedade é verdadeira condição de procedibilidade específica, peculiar à arguição de descumprimento de preceito fundamental. E, na esteira da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, tal preceito obstaculiza que sejam analisados, na via da ADPF, a adequação, ou não, de atos administrativos que possam ter sua validade aferida por outros mecanismos de tutela jurisdicional, como, v.g.a ação popular. 5. Incabível o escrutínio, pela via abstrata, da constitucionalidade de ato cuja eficácia já tenha sido integralmente exaurida (cf. ADI nº 5.930-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 31/05/2019, p. 01/07/2019; ADI nº 6.537 ED-AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 03/08/2021, p. 23/11/2021). 6. Conforme asseverou a Procuradoria-Geral da República, “[p]ode-se comparar o serviço de monitoramento de redes sociais aqui em exame àquele que muitos órgãos públicos utilizam: o clipping de notícias. [...] A propósito, como realçado nas informações, o monitoramento de redes sociais pela União, nos moldes aqui discutidos, dá-se desde 2015, com a celebração do primeiro contrato com empresa de comunicação digital. Ademais, outros entes da federação são destinatários de idêntico serviço” (e-doc. 40, p. 11-13). 7. Não demonstração de violações, no plano abstrato, pelos atos administrativos pretensamente impugnados, aos preceitos fundamentais suscitados. IV. Dispositivo e tese 8. Arguição de descumprimento de preceito fundamental não conhecida e, no mérito, julgada improcedente.
(ADPF 765, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 18-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-08-2026 PUBLIC 05-08-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.