JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.301

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STF – ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.301, Rel. CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, j. 16/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Inobservância do Princípio da Subsidiariedade. Ausência de indicação precisa dos atos impugnados. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada contra atos do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE), consubstanciados na interpretação e aplicação das leis estaduais nº 12.595/2004, nº 14.341/2011 e nº 16.039/2017. 2. A requerente busca a declaração de nulidade de atos administrativos que, em cumprimento aos comandos das referidas leis, alegadamente aproveitaram servidores aprovados para cargos de nível médio em cargos que exigem nível superior, sem concurso público específico e sem previsão legal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a arguição de descumprimento de preceito fundamental atende ao requisito da subsidiariedade, considerando a existência de outro meio eficaz para sanar a lesividade; e (ii) saber se os atos impugnados foram indicados de forma precisa e delimitada na petição inicial. III. Razões de decidir 4. A admissibilidade da ADPF está condicionada ao requisito da subsidiariedade, conforme o § 1º do art. 4º da Lei nº 9.882/1999, que impede sua admissão quando houver outro meio idôneo para impugnar o ato atacado. 5. O cerne da insurgência da requerente recai sobre os comandos legais que fundamentaram os atos impugnados, e não sobre os atos administrativos isoladamente. 6. O instrumento adequado para impugnar os dispositivos legais questionados seria a ação direta de inconstitucionalidade e as circunstâncias não apontam para dúvida razoável, o que demonstra a inobservância do requisito da subsidiariedade e o não cabimento da fungibilidade. 7. A ausência de indicação precisa e delimitada dos atos administrativos que estariam sendo questionados viola o art. 3º da Lei nº 9.882/1999, que exige a indicação do ato questionado e a prova da violação do preceito fundamental. IV. Dispositivo e tese 8. Arguição de descumprimento de preceito fundamental não conhecida. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.882/1999, arts. 3º, II, e 4º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 950 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 14/9/2022; STF, ADPF 882 AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 10/01/2022; STF, ADPF 55, Rel. Min. Carlos Britto, dec. monocrática, julgado em 23/8/2007; STF, ADI 6.532/AM, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 15/2/2024. (ADPF 1301, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2026 PUBLIC 18-06-2026)
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