JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.566.015

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
01/07/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.566.015, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 19/05/2026, p. 01/07/2026

Ementa

Ementa: Direito do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário. Ação civil pública. Meio ambiente do trabalho. Competência da Justiça do Trabalho. Ausência de discussão direta sobre o vínculo jurídico-administrativo. Inaplicabilidade da ADI n° 3395/DF. Inviabilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Súmula n° 279/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, mantendo acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que havia confirmado a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação civil pública. 2. A ação civil pública originária objetiva a implementação de medidas de segurança e saúde no trabalho em serviços do Hospital Regional de Eirunepé/AM. O recorrente no extraordinário alegava violação do art. 114, I, da Constituição Federal e da decisão proferida na ADI nº 3.395, defendendo a incompetência da Justiça do Trabalho. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação civil pública, que busca a implementação de medidas de saúde e segurança no ambiente laboral, mesmo em caso de entidade pública, contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.395. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que a competência para julgar causas que envolvam a Administração Pública e seus servidores estatutários é, via de regra, da Justiça Comum. 5. Contudo, no caso concreto, a discussão não versa sobre o vínculo jurídico-estatutário mantido com o ente público, tampouco há servidor público figurando como parte nos polos da ação civil pública originária, o que distingue a hipótese do que restou decidido na ADI nº 3.395. 6. A ação civil pública em questão objetiva a proteção do meio ambiente de trabalho, buscando o cumprimento de normas de saúde e segurança para todos os trabalhadores lotados na unidade hospitalar, independentemente de seu regime jurídico, com potencial reflexo nos usuários dos serviços. 7. A segmentação de ações judiciais de acordo com o regime jurídico de cada trabalhador (celetista, terceirizado, estagiário, estatutário etc.) é inviável, pois violaria o princípio da razoável duração do processo e conduziria a decisões díspares, gerando insegurança jurídica. 8. Para dissentir das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula nº 279 do STF. IV. Dispositivo 9. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1566015 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 19-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-06-2026 PUBLIC 01-07-2026)
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