JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 79.161

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

STF – RCL 79.161, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 22/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. CPC, ART. 988, § 5º, I. SÚMULA 734/STF. FORMALIZAÇÃO APÓS A PRECLUSÃO DO PRONUNCIAMENTO ATACADO. INOCORRÊNCIA. ARE 1.532.603 (TEMA 1.389/RG). ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. PERTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a suspensão do processo originário até o julgamento de mérito do ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG). 2. A parte agravante busca a reforma da decisão monocrática, ao argumento de que a reclamação foi ajuizada após a preclusão da matéria na origem. Diz impertinente a determinação de suspensão do processo originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é oportuna a reclamação, considerados o art. 988, § 5º, I, do CPC e a Súmula 734/STF; e (ii) se cabe observar, relativamente ao processo originário, a ordem de suspensão nacional de processos emanada do Tema 1.389/RG. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Estando em curso o processo trabalhista, mostra-se impertinente o disposto no art. 988, § 5º, I, do CPC e na Súmula 734/STF, a revelarem inadequada reclamação formalizada após a formação do trânsito em julgado no processo originário. 5. Uma vez envolvido reconhecimento de fraude na contratação civil, matéria abrangida pelo objeto do ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG), cumpre manter paralisado o curso do processo originário até o desfecho do aludido repetitivo. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (Rcl 79161 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2025 PUBLIC 03-10-2025)
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