JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 97.863

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/04/2010
Data de publicação
18/06/2010

STF – RHC 97.863, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 27/04/2010, p. 18/06/2010

Ementa

EMENTA: Habeas corpus. Penal Militar. Crime de inobservância de lei, regulamento ou instrução (art. 324 do CPM). Trancamento da ação penal. Alegação de atipicidade da conduta do paciente. Impossibilidade de análise na via do habeas corpus. Precedentes. 1. Pela narrativa da denúncia, em confronto com a norma penal tipificadora do crime imputado ao paciente, não é possível tê-la como inepta, pois descreve fatos que podem constituir, em tese, prática de crime. 2. A via restrita do habeas corpus não é a adequada para discutir questões controvertidas e de alta indagação intrínsecas ao mérito da ação penal, a qual deverá ter seu curso normal, assegurando-se ao paciente todas as garantias constitucionais do devido processo legal. 3. É firme a jurisprudência consagrada por esta Corte Suprema no sentido de que a concessão de habeas corpus com a finalidade de trancamento de ação penal em curso só é possível em situações excepcionais, quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria. 4. Habeas corpus denegado. (RHC 97863, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27-04-2010, DJe-110 DIVULG 17-06-2010 PUBLIC 18-06-2010 EMENT VOL-02406-02 PP-00472)
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