JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 93.699

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 93.699, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RE 1.537.165/SP (TEMA 1.404 DA REPERCUSSÃO GERAL). AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 988, § 5º, II, DO CPC. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA AFRONTA À DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVIABILIDADE DE USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a uma reclamação constitucional. 2. A reclamação alegava afronta a uma decisão que determinou a suspensão nacional de processos pendentes que discutem a matéria do Tema 1.404 da Repercussão Geral (RE 1.537.165/SP). 3. A decisão agravada negou seguimento à reclamação por ausência de esgotamento das instâncias ordinárias e por sua utilização como sucedâneo de recurso. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a suspensão nacional determinada no âmbito do Tema 1.404/RG alcança hipóteses em que o magistrado reconhece a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias; (ii) saber se o requisito de esgotamento das instâncias ordinárias foi cumprido para o cabimento da reclamação constitucional; e (iii) saber se a alegação de flagrante ilegalidade, decorrente de prisão preventiva, autoriza a superação excepcional do requisito de esgotamento das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. O cabimento da reclamação constitucional para garantir a observância de entendimento proferido sob a sistemática de repercussão geral exige o esgotamento das instâncias ordinárias, conforme o artigo 988, parágrafo 5º, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. O esgotamento da instância ordinária somente se concretiza após o julgamento de agravo interno manejado contra a decisão da Presidência ou Vice-Presidência da Corte que, no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos do artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 7. No caso em exame, o processo de origem ainda tramita perante o juízo de primeiro grau, não havendo o esgotamento das instâncias ordinárias. 8. A suspensão nacional determinada no âmbito do Tema 1.404/RG visa preservar a eficácia da tese do Tema 990/RG, impedindo interpretações restritivas que comprometam a persecução penal. 9. Ficam excluídas da abrangência da suspensão as decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias, por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações. 10. A excepcional superação do requisito de esgotamento das instâncias ordinárias é admitida apenas em hipóteses estritas, não configuradas no caso concreto. 11. A existência de medidas cautelares pessoais, como a prisão preventiva, não autoriza, por si só, a supressão das instâncias ordinárias, devendo eventuais ilegalidades ser veiculadas pelos instrumentos processuais próprios. 12. A reclamação não se destina ao atropelamento da marcha processual e não pode ser utilizada como atalho processual ou sucedâneo de recurso. IV. Dispositivo e tese 13. Agravo regimental não provido. (Rcl 93699 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2026 PUBLIC 28-05-2026)
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