JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.598.915

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.598.915, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 25/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame *. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que: (a) não houve a demonstração fundamentada da presença de repercussão geral da questão veiculada no recurso extremo; (b) o exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas); (c) a reforma do julgado passa, necessariamente, pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279/STF. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a parte agravante demonstrou, de forma formal e fundamentada, a existência de repercussão geral da matéria constitucional debatida; (ii) estabelecer se a alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal configura ofensa direta ou meramente reflexa ao texto constitucional; e (iii) determinar se o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em afronta à Súmula 279/STF. III. Razões de decidir 3. A demonstração da repercussão geral exige fundamentação específica apta a evidenciar a relevância econômica, política, social ou jurídica da controvérsia constitucional discutida, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.035, § 2º, do CPC, não sendo suficiente a mera alegação genérica de transcendência da matéria. 4. A controvérsia veiculada no recurso extraordinário está fundada na alegação de ausência de fundamentação de acórdão proferido pelo Tribunal de origem, matéria cuja análise pressupõe interpretação prévia da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, circunstância que caracteriza ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 5. A pretensão recursal demanda a análise do conteúdo do acórdão recorrido, dos elementos probatórios produzidos nos autos e da suficiência da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem quanto à tese de desclassificação do delito, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 279/STF. 6. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da Repercussão Geral estabelece que o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao julgador o exame pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão apresente motivação suficiente. 7. Os precedentes invocados pela parte agravante referentes à distinção entre revaloração jurídica dos fatos e revolvimento do conjunto fático-probatório foram proferidos em sede de habeas corpus e não afastam os óbices processuais próprios do recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo Regimental a que se nega provimento. _________ Atos normativos citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LVII; 93, IX; 102, III, “a”, e § 3º. CPC/2015, art. 1.035, § 2º. CP, arts. 18, I, segunda parte, e 121. CTB, arts. 304, 305 e 306. Lei 11.343/2006, art. 28. RISTF, arts. 21, § 1º, e 327, § 1º. Súmula 279/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 339; STF, ARE 748.371/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 660; STF, ARE 691.595-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.02.2013; STF, ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 14.02.2013; STF, ARE 696.263-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.02.2013; STF, AI 717.821-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 13.08.2012; STF, ARE 1589533, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 23.04.2026. (ARE 1598915 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2026 PUBLIC 01-06-2026)
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