JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 92.277

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

STF – EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 92.277, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

Ementa: Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental em Reclamação. Recuperação judicial (lei nº 11.101, de 2005). Arrematação de UPI. Sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. ADI nº 3.934/DF: inobservância. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática por meio da qual foi julgado procedente o pedido na reclamação constitucional, por considerar que no ato impugnado não se observou adequadamente a ratio decidendi firmada no julgamento ADI nº 3.934/DF. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se no acórdão reclamado se incidiu em afronta à autoridade do paradigma desta Corte firmado na ADI nº 3.934/DF, ao atribuir responsabilidade solidária à adquirente da UPI, bem como se estariam presentes os requisitos de admissibilidade da reclamação. III. Razões de decidir 3. Tratando-se de matéria reiterada nesta Suprema Corte, e constatado que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento, compete ao Relator decidir, desde logo, a controvérsia (art. 161, parágrafo único, do RISTF). 4. A reclamação é instrumento adequado para preservar a autoridade de decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade. No caso, a discussão travada no acórdão reclamado incidiu diretamente sobre a eficácia jurídica da alienação de unidade produtiva isolada (UPI) em recuperação judicial, matéria disciplinada pela ADI nº 3.934/DF. 5. Estando controversa nos autos de origem questão relativa à tempestividade de recurso interposto pela parte ora reclamante, não há que se falar em incidência do enunciado nº 734 da Súmula do STF. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.934/DF, reconheceu a constitucionalidade do regime jurídico da Lei nº 11.101, de 2005, que afasta a sucessão de obrigações trabalhistas na alienação de ativos em recuperação judicial. A finalidade desse regime é assegurar a preservação da empresa, a função social e a continuidade da atividade econômica, mediante transferência de ativos livres de ônus. 7. Na decisão reclamada, ao reconhecer grupo econômico e impor responsabilidade solidária à parte reclamante, se afastaram, na prática, os efeitos jurídicos da alienação da UPI, contrariando o precedente vinculante do STF. 8. A aplicação das normas gerais da CLT sobre grupo econômico não pode prevalecer sobre o regime especial da Lei de Recuperação e Falência, sob pena de esvaziar sua eficácia. 9. Inexistência de erro de premissa apto a afastar a conclusão adotada na decisão monocrática. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (Rcl 92277 ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-06-2026 PUBLIC 02-06-2026)
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