JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 86.229

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
09/07/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 86.229, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 10/06/2026, p. 09/07/2026

Ementa

Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA. SUCESSÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. IMPROPRIEDADE. ADI 3.934. ACÓRDÃO. ATO RECLAMADO. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que julgou procedente o pedido veiculado na reclamação ante o desrespeito à orientação fixada na ADI 3.934. 2. A parte agravante sustenta ausente aderência estrita entre o conteúdo do ato reclamado e o paradigma, uma vez que a responsabilidade solidária teria sido atribuída, no caso, ante o reconhecimento de grupo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, ao reconhecer a responsabilidade solidária trabalhista de adquirente de UPI com base no reconhecimento de grupo econômico, o TRT violou as diretrizes firmadas na ADI 3.934. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No julgamento da ADI 3.934, o STF assentou a constitucionalidade das disposições contidas na Lei n. 11.101/2005 que estabelecem a ausência de sucessão nas obrigações trabalhistas por adquirente de ativos de empresas em recuperação judicial. 5. No caso, a operação considerada pelo Tribunal Regional para reconhecer a formação de grupo econômico consistiu na alienação judicial de unidade produtiva isolada (UPI) em processo de recuperação judicial, de modo que, ao imputar à adquirente da UPI a responsabilidade por dívidas trabalhistas da recuperanda, acabou violada a orientação desta Corte fixada no julgamento da ADI 3.934. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (Rcl 86229 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-07-2026 PUBLIC 09-07-2026)
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