- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 03/08/2026
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.532.895, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 03/08/2026
Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Tentativa de reexame do julgado embargado. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual se manteve decisão monocrática em que se negava provimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que a divergência sobre a ocorrência de prescrição exigiria reexame de fatos e legislação infraconstitucional, inviável em recurso extraordinário. 2. O embargante busca a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para dar provimento ao agravo regimental e, consequentemente, ao recurso extraordinário, afastando a prescrição e determinando o prosseguimento da execução complementar, alegando que a tese jurídica central sobre o Princípio da “Actio Nata”, em face do julgamento do Tema RG nº 810, não demanda reexame fático-probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contrariedade. III. Razões de decidir 4. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. Impossibilidade de reexame da matéria nesta via recursal. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.
(RE 1532895 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
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