- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 09/07/2026
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.557.647, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 22/06/2026, p. 09/07/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. SANEAMENTO. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma por meio do qual desprovido agravo interno para manter a negativa de processamento do recurso extraordinário. 2. A parte agravante sustenta configurada omissão, sob o argumento de que não foi apreciada a tese relativa à inconstitucionalidade da fixação de procedimento capaz de identificar os clientes de instituições financeiras que tiveram perdas econômicas em contratos bancários entabulados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em saber se o ato embargado incorre na arguida omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. 5. Uma vez constatada omissão, cumpre acolher os declaratórios, tão somente para esclarecer que a pretendida análise da questão concernente à legitimidade do procedimento voltado à identificação dos clientes beneficiários da sentença coletiva encontra óbice na Súmula 279/STF. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(ARE 1557647 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-07-2026 PUBLIC 09-07-2026)
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