JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 83.435

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 83.435, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil. Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Reclamação. Alegação de omissão, contradição e erro material no acórdão embargado: Inocorrência. Mero inconformismo. Pretensão de rediscussão do mérito do julgado. Inviabilidade. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual, por maioria, foi negado provimento ao agravo regimental, ante a inadequação da reclamação voltada contra ato administrativo quando não alegadas contrariedade a enunciado de súmula vinculante ou aplicação equivocada de seu texto, e por considerar que a efetividade do plano “pena justa” deve ser avaliada dentro da ADPF nº 347/DF, por se tratar de processo estrutural. II. Questão em discussão 2. Em análise, a existência de omissão, contradição ou erro material aptos a justificarem a integração ou modificação do julgado embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reabertura de debate já enfrentado pelo Colegiado. 4. Não há omissão no acórdão que, ao analisar a natureza do ato impugnado, conclui que a fiscalização de seu cumprimento, por se tratar de medida de implementação de decisão proferida em processo estrutural (ADPF nº 347/DF), deve ocorrer nos mecanismos de monitoramento e diálogo próprios daquela ação, e não pela via autônoma e excepcional da reclamação. A discordância da parte com a consequência jurídica extraída da premissa fática não configura vício de omissão. 5. Inexiste contradição entre o reconhecimento de que a ADPF nº 347/DF demanda "monitoramento ativo" e a conclusão pela "inadequação da via" da reclamação. As teses são harmônicas, pois o monitoramento ativo deve ser exercido pelos instrumentos processuais adequados e previstos no âmbito do próprio litígio estrutural, sendo a reclamação, para tal finalidade, via processual inadequada. 6. A ausência de manifestação sobre o mérito de suposta "fraude documental" no ato administrativo não caracteriza erro material ou omissão, mas sim consequência lógica e necessária do juízo prévio de inadmissibilidade da reclamação. Assentado o não cabimento da via eleita, resta prejudicada a análise das questões de fundo. 7. Inexistência de omissão, contradição ou erro material aptos a justificarem a integração ou modificação do acórdão. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. Determinação de certificação do trânsito em julgado independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento. (Rcl 83435 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-06-2026 PUBLIC 02-06-2026)
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