JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 92.549

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
02/07/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 92.549, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Ausência de vícios de fundamentação no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão da Segunda Turma, que negou provimento ao gravo regimental e manteve a decisão que negou seguimento à reclamação constitucional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão, bem como para corrigir eventual erro material (art. 1.022 do CPC), não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no presente caso. 4. O recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento central do decisum, consistente na inexistência de afronta à autoridade da decisão proferida por esta Corte na ACO 3.742, limitando-se a reiterar a gravidade dos fatos narrados na petição inicial. 5. O alegado fato novo, consistente no relatório técnico juntado aos autos de origem, não se mostra apto a alterar a conclusão anteriormente adotada, ausente demonstração de sua efetiva relevância jurídica para a modificação do julgado. 6. A reclamação não se presta à análise de questões próprias do processo de origem, sem correspondência com qualquer paradigma com efeito vinculante, sobretudo quando dependem de ampla dilação probatória. 7. Inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 92549 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2026 PUBLIC 02-07-2026)
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