JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.127.074

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.127.074, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 10/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Execução de título judicial. Reajuste de 28,86%. Compensação com reajustes anteriores. Súmula 672 e Súmula Vinculante 51 do STF. Adequação do título executivo à jurisprudência vinculante. Coisa julgada. Limites constitucionais. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso extraordinário com agravo para reformar decisão que havia afastado a incidência da Súmula Vinculante 51 do STF, em sede de execução de título judicial, sem menção expressa à compensação do direito ao reajuste de 28,86% por outros reajustes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de menção expressa à compensação no título executivo impede sua aplicação na fase de execução; e (ii) saber se a aplicação da Súmula Vinculante 51 ofende a coisa julgada formada antes de sua edição. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF, consolidada na Súmula 672 e na Súmula Vinculante 51, e reafirmada no RE 584.313 (RG), é no sentido de que o reajuste de 28,86% estende-se aos servidores civis, com compensação dos reajustes já recebidos, sendo obrigatória sua observância inclusive na execução. 4. A omissão do título quanto à compensação não impede sua aplicação, pois a execução deve observar os limites constitucionais e a jurisprudência vinculante, sem que isso implique violação à coisa julgada. 5. A alegação de ofensa reflexa à Constituição não prospera, pois a controvérsia envolve a inobservância de súmula vinculante, o que configura violação direta à Constituição, afastando a aplicação do tema 660. 6. A jurisprudência do STJ não prevalece sobre a autoridade das súmulas vinculantes do STF, que decorrem de julgamento com repercussão geral e tratam de matéria constitucional. 7. Inaplicável a Súmula 279 do STF, porquanto não houve reexame de fatos ou provas, mas apenas subsunção do direito à jurisprudência constitucional vinculante. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Leis 8.622/1993 e 8.627/1993. Jurisprudência relevante citada: Súmula 672 do STF, Súmula Vinculante 51 do STF, RE 584.313, tema 660, tema 476 do STJ, Súmula 279 do STF. (ARE 1127074 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2025 PUBLIC 18-06-2025)
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