JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.588.991

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
08/06/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.588.991, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 25/05/2026, p. 08/06/2026

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. ICMS. Base de cálculo. PIS e COFINS. Ausência de vícios. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Inviabilidade de reexame fático-probatório e de legislação infraconstitucional. Rejeição. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, tendo em vista a existência de ofensa reflexa à Constituição Federal. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Não se constatam obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, requisitos de cabimento dos embargos de declaração conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O embargante busca, indevidamente, a rediscussão da matéria, o que é inviável mediante embargos de declaração, conforme jurisprudência desta Corte. 5. O acórdão embargado deixou expressamente consignado que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria uma nova análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que é inviável em recurso extraordinário. Precedente. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. (RE 1588991 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2026 PUBLIC 08-06-2026)
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