- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
STF – ARE 1.570.686, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025
Ementa: Direito Processual Civil e Tributário. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão de embargos de declaração em agravo interno. Recurso extraordinário. Taxa de coleta de resíduos. Legislação local. Reexame fático-probatório. Inviabilidade. Súmulas 280 e 279 do STF. Agravo regimental não provido . I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, ante a incidência dos óbices das Súmulas 280 e 279 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário é admissível para revisar decisão que, fundamentada em legislação municipal e em análise fático-probatória, mantém a cobrança de taxa de coleta de resíduos. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, por seu caráter infringente, foram convertidos em agravo interno, com fundamento no princípio da fungibilidade e nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC. 4. A instância de origem assentou que os serviços de coleta de lixo foram disponibilizados, e o reexame dessa controvérsia demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do STF. 5. A cobrança da taxa de coleta de resíduos se deu com fundamento na Lei Complementar municipal nº 515/2013, o que implica que eventual ofensa à Constituição Federal, se existente, se daria de forma reflexa ou indireta, não viabilizando o processamento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 280 do STF. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental, ao qual se nega provimento. (ARE 1570686 ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2025 PUBLIC 13-11-2025)
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