JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.592.466

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
09/06/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.592.466, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 25/05/2026, p. 09/06/2026

Ementa

Ementa: Direito Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Omissão. Acordo de não persecução penal (ANPP). Inexistência de efeitos infringentes. Manutenção de acórdão. Pedido parcialmente acolhido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) que negou provimento a agravo regimental, alegando omissão quanto ao pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para análise de acordo de não persecução penal. 2. O Plenário da Corte havia negado provimento ao agravo regimental, tendo em vista a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado em relação ao pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP). III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração buscam aperfeiçoar a prestação jurisdicional, explicando julgados com omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal. 5. O acórdão embargado, de fato, não se pronunciou sobre o pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para a análise do acordo de não persecução penal. 6. Embora o acórdão não tenha se pronunciado sobre o pedido, o recorrente foi intimado para a audiência designada para realização de acordo de não persecução penal e não compareceu. Desse modo, a questão está preclusa. IV. Dispositivo 7. Embargos de Declaração acolhidos para sanar omissão quanto ao pedido de acordo de não persecução penal (ANPP), sem atribuir-lhes efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o julgamento proferido pelo Plenário em sede de agravo regimental. (ARE 1592466 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-06-2026 PUBLIC 09-06-2026)
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