- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 91.188, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 25/05/2026, p. 10/06/2026
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. COMURG. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. SISTEMÁTICA DE PRECATÓRIOS. OBSERVÂNCIA. ADPF 275. ADPF 387. ADPF 556. ADPF 616. ACÓRDÃOS. ATO RECLAMADO. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que julgou procedente o pedido veiculado na reclamação ante o desrespeito à orientação fixada nas ADPFs 275, 387, 556 e 616. 2. A parte agravante sustenta que a Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg) atua em regime concorrencial e com finalidade lucrativa, a tornar inadequada a observância do regime de precatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, ao afastar a aplicação do regime de precatórios para pagamento de débito da sociedade de economia mista, o órgão reclamado violou as diretrizes firmadas nas ADPFs 275, 387, 556 e 616. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A teor do proclamado nas ADPFs 275, 387, 556 e 616, cumpre observar o regime de precatórios relativamente a débitos de empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado, em regime não concorrencial, como é o caso da Comurg. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido.
(Rcl 91188 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2026 PUBLIC 10-06-2026)
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