JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.557.987

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

STF – ARE 1.557.987, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 29/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Fundo de Participação dos Municípios. Obrigação de fazer. Cumprimento de sentença. Excesso de execução. Correção monetária e juros de mora. Coisa julgada. Tema nº 810 da Repercussão Geral. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a existência de coisa julgada não impede a aplicação da jurisprudência vinculante fixada sob a sistemática da repercussão geral no cumprimento de sentença no que diz respeito à incidência dos índices de correção monetária. 2. A partir da leitura do acórdão recorrido, não se vislumbra nenhuma ofensa ao entendimento fixado no Tema nº 810 da Repercussão Geral e à Emenda Constitucional nº 113/21. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1557987 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025)
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