JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 75.793

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
02/07/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 75.793, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/05/2026, p. 02/07/2026

Ementa

Ementa: Agravo Regimental na Reclamação. Alegação de afronta ao enunciado nº 10 da Súmula vinculante. Ausência de estrita aderência. Mera exegese e sistematização de normas legais. Uso como sucedâneo recursal: inviabilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento à reclamação, ante a ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o enunciado nº 10 da Súmula Vinculante, caracterizado o uso indevido da reclamação como sucedâneo recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão de órgão fracionário que interpreta normas infraconstitucionais e define o campo de aplicação de lei configura violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição, nos termos da Súmula Vinculante nº 10. III. Razões de decidir 3. A incidência da Súmula Vinculante nº 10 pressupõe declaração, ainda que implícita, de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, ou afastamento de sua aplicação com fundamento constitucional. 4. A decisão reclamada não declara a inconstitucionalidade de norma nem afasta sua incidência com base na Constituição, limitando-se à interpretação sistemática da legislação infraconstitucional. A controvérsia decidida pelo órgão fracionário situa-se no plano da legalidade, envolvendo a delimitação do alcance da Lei nº 9.514/1997 em face das regras do Código Civil. 5. A ausência de juízo de inconstitucionalidade afasta a aplicação da cláusula de reserva de plenário e, consequentemente, da Súmula Vinculante nº 10. 6. A reclamação constitucional exige aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma invocado, o que não se verifica no caso. 7. A reclamação é instrumento de natureza constitucional para a preservação da competência e garantia da autoridade das decisões desta Suprema Corte, não se prestando ao reexame do mérito da decisão reclamada ou à uniformização de jurisprudência, sendo vedada sua utilização como sucedâneo dos recursos próprios. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 75793 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2026 PUBLIC 02-07-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 76.795

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 03/06/2025

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ENUNCIADO Nº 10 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. INOCORRÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: INVIABILIDADE. 1. Inexistiu, in casu, afronta ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF, visto que não houve afastamento ou negativa de vigência de ato normativo em razão de sua incompatibilidade com a Constituição da República. 2. A reclamação constitucional é ação direcionada para a tutela específica da competência e aut…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 81.251

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 27/10/2025

Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil. Agravo Regimental na Reclamação. Alegada afronta à Súmula Vinculante nº 10. Ato reclamado proferido por Juízo singular. Inaplicabilidade do paradigma. Ausência de estrita aderência. Tentativa de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação ante a ausência de estrita aderência entre a decisão reclamada e o…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 87.667

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 09/03/2026

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Regimental em Reclamação. Alegada ofensa ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante. Ausência de estrita aderência. Uso indevido da reclamação como sucedâneo recursal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação ante a ausência de estrita aderência entre a decisão reclamada e o enunciado nº 10 da Súmula Vinculante, configurado o uso indevido da reclamação co…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 81.283

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 05/11/2025

Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil. Agravo Regimental na Reclamação. Alegada ofensa à Súmula Vinculante nº 10. Decisão proferida por juízo singular. Inaplicabilidade do verbete vinculante. Ausência de estrita aderência. Uso indevido da reclamação como sucedâneo recursal. Agravo desprovido. I. Caso em Exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação, ante a ausência de estrita aderência entre a decisão reclamada e o…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 88.351

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 16/03/2026

Ementa: Agravo Regimental na Reclamação. Alegação de afronta ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF. Inocorrência. Uso como sucedâneo recursal: inviabilidade. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento à presente reclamação, por entender ausente estrita aderência entre o ato reclamado e o enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF e pelo uso como sucedâneo recursal. II. Quest…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.