JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 94.235

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
09/07/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 94.235, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 10/06/2026, p. 09/07/2026

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ADPF 828. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REGIME DE TRANSIÇÃO. QUARTA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. ATO RECLAMADO. ADERÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação ante a impertinência da observância do regime de transição fixado no julgamento da quarta tutela provisória incidental no âmbito da ADPF 828. 2. A parte agravante insiste na ofensa ao paradigma, objetivando seja obstada a adoção de qualquer medida voltada a concretizar a imissão na posse no caso concreto, sem a observância das regras de transição nele estabelecidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, ao determinar o cumprimento de ordem de imissão na posse, o órgão reclamado deixou de observar as regras de transição estabelecidas na quarta tutela provisória incidental na ADPF 828, considerando não se tratar, no caso, de ocupação coletiva surgida antes do início da vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de covid-19. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No referendo da quarta tutela provisória incidental na ADPF 828, o STF previu regime de transição para a retomada de desocupações coletivas suspensas por força de decisões cautelares, considerado o estado de calamidade pública instaurado em virtude da pandemia de covid-19. 5. De acordo com o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, o caso envolve o cumprimento de ordem de imissão na posse de imóvel ocupado por uma única pessoa, devedora inadimplente em contrato de financiamento imobiliário com pacto acessório de alienação fiduciária (Lei n. 9.514/1997), a tornar irrelevante a observância do regime de transição fixado no paradigma ante a falta de aderência temática. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (Rcl 94235 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-07-2026 PUBLIC 09-07-2026)
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