- Relator(a)
- CRISTIANO ZANIN
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 271.763, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACENTUADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. TRÁFICO DENTRO DA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente “[...] teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006 (tráfico e associação para o tráfico), após prisão em flagrante em 26/10/2025”. II. Questão em discussão 2. Pretende-se a revogação da preventiva ou a sua substituição pela prisão domiciliar. III. Razões de decidir 3. Constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva e, assim, resguardar a ordem pública, “[...] a periculosidade do paciente, evidenciada pela acentuada quantidade de droga apreendida e pelo fundado receio de reiteração delitiva” (HC 126.905/RJ, Relator o Ministro Marco Aurélio e Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 29/8/2017). 4. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, a circunstância de que, “[...] em tese, a prática criminosa era cometida no âmbito doméstico, onde residem seus filhos e juntamente com seu companheiro”, desautoriza a pretendida substituição. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(RHC 271763 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-06-2026 PUBLIC 03-06-2026)
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