- Relator(a)
- CRISTIANO ZANIN
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 273.048, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECORRENTE PRESA PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. INVOCAÇÃO DO HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A recorrente foi presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006), além de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003). 2. Pretende-se o reconhecimento de nulidade absoluta da prova obtida mediante invasão de domicílio. Subsidiariamente, busca-se a concessão de prisão domiciliar, em observância à proteção integral da criança e aos requisitos legais preenchidos pela recorrente. II. Questão em discussão 3. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar as questões suscitadas no recurso ordinário. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 102, II, a, da Constituição Federal, é cabível recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal quando o habeas corpus for decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, o que, tecnicamente, não ocorreu no caso. 5. A ausência de análise expressa, pelo Superior Tribunal de Justiça, das questões suscitadas impede seu exame direto por esta Suprema Corte, no âmbito do presente recurso ordinário, sob pena de indevida supressão de instância e de extrapolação dos limites de competência fixados no art. 102 da Constituição Federal. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental improvido.
(RHC 273048 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2026 PUBLIC 02-07-2026)
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