JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 91.198

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 91.198, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em reclamação constitucional. ADPF nº 130/DF. Procedência parcial da reclamação. Cassação do ato reclamado quanto à determinação de remoção de conteúdo. Preservação de eventual debate acerca do impacto das matérias publicadas para fins de aferição de contingente dano aos direitos da personalidade. Pretensão de rejulgamento da causa para se avançar sobre os parâmetros da condenação indenizatória. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Na ADPF nº 130, ressalvou-se a possibilidade de intervenção judicial nos casos em que se evidenciar prática abusiva do exercício da liberdade de imprensa a partir da análise de fatos e provas produzidas na origem, não cabendo, na via reclamatória, a pretensão de se avançar sobre os parâmetros da condenação indenizatória, sob pena de se configurar o exame per saltum de questão a ser desenvolvida pela via recursal. Precedentes. 2. As questões postas pela parte embargante foram enfrentadas verticalmente no acórdão embargado. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Os embargos declaratórios não se prestam para promover o rejulgamento da causa. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 91198 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-06-2026 PUBLIC 03-06-2026)
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