JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.537.764

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

STF – ARE 1.537.764, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 11/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aplicação do subteto remuneratório municipal. Impossibilidade de fracionamento de verbas acima do teto constitucional. Tema 480 da repercussão geral. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário, restabelecendo a sentença de primeiro grau que determinou a aplicação do subteto remuneratório municipal às diferenças salariais devidas aos auditores fiscais, observada sua apuração mensal e a exclusão dos valores que eventualmente ultrapassassem o limite constitucional. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a regra do art. 37, XI, da Constituição da República, que institui o teto remuneratório, tem eficácia imediata e deve ser observada mensalmente, sem possibilidade de compensação de valores em períodos posteriores; e (ii) se a lei municipal 2.405/2001, ao permitir a acumulação de valores excedentes ao teto para pagamento nos meses seguintes, é compatível com o texto constitucional. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 609.381-RG (tema 480 da repercussão geral), firmou entendimento de que o teto remuneratório estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003 possui eficácia imediata, aplicando-se a todas as verbas de natureza remuneratória, independentemente do regime jurídico anterior. Assim, o pagamento de remunerações acima do limite fixado configura afronta direta à Constituição. 4. A permissão de acumular valores excedentes ao teto para pagamento futuro, como previsto nos §§1º e 2º do art. 7º da Lei Municipal 2.405/2001, constitui fracionamento artificial das verbas remuneratórias e viola o princípio da moralidade administrativa, além de esvaziar o conteúdo normativo do art. 37, XI, da Constituição. A decisão agravada, ao restabelecer a sentença de primeiro grau, está em conformidade com o entendimento reiterado desta Corte, segundo o qual o teto deve ser aplicado mês a mês, sem compensações. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal 2.405/2001, §§1º e 2º e art. 7º; CF/1988, art. 37, XI. Jurisprudência relevante citada: Tema 480 da repercussão geral, Rcl 60.459 AgR. (ARE 1537764 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2025 PUBLIC 13-11-2025)
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