JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.597.229

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.597.229, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Emolumentos cartorários. Repetição de indébito. Responsabilidade de delegatária de serventia extrajudicial. Tema 777 da repercussão geral. Acórdão alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte. Compreensão diversa. Necessidade de análise de legislação infraconstitucional e de reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia relativa à cobrança indevida de emolumentos cartorários configura hipótese de responsabilidade civil dos delegatários de serviços notariais e registrais, ou se a pretensão possui natureza de repetição de indébito tributário. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que a pretensão deduzida na ação possui natureza de repetição de indébito tributário decorrente de cobrança indevida de emolumentos cartorários, afastando a incidência do Tema 777 da repercussão geral mediante distinguishing. 4. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. IV. Dispositivo e tese 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1597229 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2026 PUBLIC 08-06-2026)
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