JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.557.792

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

STF – ARE 1.557.792, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 29/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental nos segundos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Mandado de segurança coletivo. Associação nacional dos contribuintes de tributos. Ilegitimidade ativa reconhecida pelo tribunal a quo. Necessidade de reexame de fatos e provas para divergir da conclusão da origem. Incidência da Súmula 279/STF. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental em face de decisão monocrática que rejeitou os segundos embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela ilegitimidade ativa da associação para a impetração do mandado de segurança coletivo, em razão do “número irrelevante de associados e ainda falta de clareza e objetividade quanto aos propósitos, interesses e pessoas representadas”. 4. Hipótese em que para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso extraordinário, conforme o enunciado da Súmula 279 do STF. 5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem modificar a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Regimental Não Provido. (ARE 1557792 ED-segundos-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-09-2025 PUBLIC 01-10-2025)
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