JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 994.941

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
19/05/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 994.941, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 19/05/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA. CONCESSÃO DE ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. IMPROPRIEDADE. FATO SUPERVENIENTE. APOSENTADORIA NO CURSO DO PROCESSO. RE 1.442.021/RG (TEMA 1.254/RG). MODULAÇÃO DE EFEITOS. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que, sob a relatoria do ministro Celso de Mello, desproveu agravo interno e, por conseguinte, ratificou pronunciamento do TJMT por meio do qual declarada a nulidade de ato administrativo que implicou o reconhecimento de estabilidade no serviço público com suporte na regra do art. 19 do ADCT, a despeito da ausência de submissão a concurso público e da inobservância dos requisitos para obtenção da benesse. 2. A parte aponta omissão, afirmando estar envolvida controvérsia ligada ao desfazimento do vínculo funcional, sem a formalização de processo administrativo, a implicar inobservância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Pondera, ademais, desconsiderados os postulados da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, no que ratificado, mesmo ultrapassado extenso lapso temporal da edição do ato administrativo, o afastamento do vínculo com o serviço público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em saber se o ato embargado incorre nas pechas apontadas no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No RE 1.426.306 (Tema 1.254/RG), o STF fixou orientação a revelar que somente servidores públicos civis detentores de cargo efetivo são vinculados ao regime próprio de previdência social, de modo a excluir os estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público. 5. No referido precedente, acabaram modulados os efeitos da decisão, ressalvando-se as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos. 6. Uma vez noticiada a aposentação do servidor no curso do processo, cumpre tornar insubsistentes as decisões proferidas pelo STF no caso concreto e determinar o retorno ao órgão de origem para reexame, considerada especialmente a modulação de efeitos operada no Tema 1.254/RG. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar insubsistentes as decisões proferidas pelo STF e determinar, considerado o Tema 1.254/RG, a devolução do processo ao Tribunal de origem, para que seja observado o disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC. (ARE 994941 ED-AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-05-2026 PUBLIC 19-05-2026)
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