JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 94.015

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 94.015, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 14. AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ARTS. 932, III, C/C 1.021, § 1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” e “a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”. 2. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, não comporta conhecimento o agravo interno que não impugna direta e especificamente os motivos indicados na decisão monocrática de Relator. Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, §1º, do CPC. Precedentes. 3. Ademais, não há espaço para concessão de habeas corpus de ofício no caso concreto. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que tal providência pressupõe a existência de flagrante ilegalidade, manifesta teratologia ou evidente constrangimento ilegal, hipóteses não configuradas nos autos. Também não se admite a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou via indireta de revisão criminal. 4. Agravo regimental não conhecido. (Rcl 94015 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2026 PUBLIC 08-06-2026)
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