JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.584.912

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STF – AG.REG. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.584.912, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental nos segundos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Integralidade e paridade. Aposentadoria especial de policial civil. Aplicação dos temas 1.019 e 1.307 da repercussão geral. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos de decisão que reconheceu a natureza estritamente policial do tempo de serviço militar e de agentes penitenciários/socioeducativos, remetendo as consequências financeiras à legislação estadual, em harmonia com o Tema 1.019 da Repercussão Geral. 2. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apresentarem vícios de obscuridade, contradição ou omissão, e por buscarem a rediscussão do mérito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração apresenta vícios de obscuridade, contradição ou omissão, e se a decisão agravada não aplicou expressamente o Tema 1.019 da Repercussão Geral, que condiciona a paridade à existência de lei complementar local. III. Razões de decidir 4. A decisão ora agravada aplicou corretamente a sistemática vigente, reconhecendo a natureza do tempo de serviço com base no art. 5º, § 1º, da EC nº 103/2019, e remetendo as consequências financeiras à legislação estadual, em estrita harmonia com o Tema 1.019 da Repercussão Geral. 5. O Tema 1.019/RG estabelece que a integralidade é um direito decorrente da LC nº 51/1985, mas a paridade depende de previsão expressa em lei complementar do respectivo ente federativo. 6. A pretensão de que o Supremo Tribunal Federal especifique datas de corte administrativo ou interprete leis estaduais específicas para dirimir conflitos de datas de ingresso extrapola os limites do recurso extraordinário e da controvérsia, sob pena de violação à Súmula 280/STF. 7. A discussão sobre o direito à paridade fundamentada em legislação local possui natureza estritamente infraconstitucional, conforme assentado no Tema 1.307-RG. 8. As razões do agravo interno não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1584912 ED-segundos-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2026 PUBLIC 08-06-2026)
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