JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.601.620

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.601.620, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO EXTREMO NA ORIGEM. SÚMULA 287/STF. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ACESSO AO CONTEÚDO DAS GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS INTERCEPTADAS. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. A recorrente busca afastar a aplicação da Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo destinado a destrancar o apelo extremo impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário exarada na origem; e (ii) saber se a alegação de violação a princípios constitucionais depende de prévia análise de normas infraconstitucionais. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário ante a impropriedade da via eleita, diante da incompetência deste Supremo Tribunal Federal para apreciar violação a dispositivo e lei federal, bem como diante da incidência da Súmula 284 deste Supremo Tribunal. 5. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento suficiente da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, referente à impropriedade da via eleita. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que é inadmissível o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 287/STF. 6. A análise da autoria e materialidade dos delitos, bem como a aplicação de causas de aumento de pena, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional, o que é vedado em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 7. A verificação de suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal exige a interpretação de normas infraconstitucionais, configurando ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso extraordinário. IV. Dispositivo 8. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1601620 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2026 PUBLIC 08-06-2026)
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