JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 271.532

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 271.532, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Busca e apreensão domiciliar. Alegação de nulidade. Preclusão. Nulidade de algibeira. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório em habeas corpus. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus em que a defesa pleiteava o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão domiciliar e das provas dela derivadas, sob o argumento de que a medida teria sido autorizada exclusivamente com base em denúncia anônima e por decisão desprovida de fundamentação concreta. A defesa sustentou, ainda, que a nulidade possuiria natureza absoluta, insuscetível de preclusão. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado para rediscutir matéria que demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório da condenação; e (ii) estabelecer se a alegação de nulidade da busca e apreensão domiciliar, suscitada apenas em alegações finais após longo lapso temporal, encontra-se atingida pela preclusão, à luz da vedação à nulidade de algibeira. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal nem como instrumento para reexame de fatos e provas, salvo hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 4. A pretensão defensiva de afastar a condenação ou reconhecer a inexistência de prova suficiente demanda revolvimento do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. A nulidade relativa à decisão que autorizou a busca e apreensão deve ser arguida na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão consumativa. 6. A defesa permaneceu inerte por aproximadamente quatro anos, apesar de diversas oportunidades de manifestação nos autos, suscitando a nulidade apenas em alegações finais, o que caracteriza comportamento incompatível com a boa-fé e a lealdade processuais. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal repele a chamada “nulidade de algibeira” ou “nulidade de bolso”, consistente na retenção estratégica de alegação de nulidade para momento processual posterior mais favorável. 8. O sistema das invalidades processuais veda comportamento contraditório da parte, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, nos termos da teoria do venire contra factum proprium. 9. O art. 565 do Código de Processo Penal impede que a parte alegue nulidade para a qual tenha concorrido ou que deixou de suscitar oportunamente. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 271532 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-06-2026 PUBLIC 09-06-2026)
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